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A Previdência Social é um seguro para todos.
É só contribuir para a Previdência
Social e o segurado tem direito aos benefícios
oferecidos pela instituição por meio do
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
A única coisa que muda são as categorias
da contribuição. Assim, quem trabalha com
carteira assinada automaticamente está filiado
à Previdência Social. Autônomos em
geral e os que prestam serviços temporários
podem se inscrever e pagar como contribuinte
individual. E aqueles que não têm renda
própria como estudantes, donas-de-casa e desempregados
podem ser segurados e pagar como contribuinte
facultativo.
IMPORTANTE:
- Jamais revele o número do seu benefício
a terceiros;
- O INSS nunca solicita dados, como o número de
benefício, por e-mail.
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Guia da Previdência Social - GPS |
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A Guia da Previdência Social (GPS)
é o documento hábil para o recolhimento
das contribuições sociais a ser utilizado
pelos contribuintes individuas, contribuintes facultativos
e para o empregado domestico No caso de empresas, estas
contribuições deverão ser recolhidas
em GPS mediante débito em conta comandado por
meio da rede internet ou por aplicativos eletrônicos
disponibilizados pelos bancos, conforme estabelecido
pela Portaria
MPAS n° 375, de 24 de janeiro de 2001. Facultativamente,
este procedimento também poderá ser utilizado
pelos contribuintes individuais, contribuintes facultativos
e para o empregado domestico. Esta Portaria teve por
objetivo trazer comodidade para o contribuinte e ao
mesmo tempo melhorar a segurança no trato das
informações.
Opções de recolhimento em
meio papel (GPS):
A GPS obtida por meio deste programa é
uma GPS em meio papel com código de barras, cujo
pagamento poderá ser efetivado nos terminais
de auto atendimento. Desde 15 de junho de 2005 os aplicativos
que geram a Guia de Previdência Social-GPS estão
ajustados para gerar guias com código de barras,
e toda a rede bancária está apta a recebê-las.
Atualmente os aplicativos emitem o código de
barras exclusivamente para as GPS com valores no campo
6 e para pagamento em dia. Para a Previdência,
a GPS com código de barras é o primeiro
de vários projetos do "Programa de Modernização
das Receitas Previdenciárias", cujo objetivo
é dar maior segurança e agilidade aos
procedimentos de arrecadação. Para o contribuinte,
a simplificação e a agilidade por meio
desta forma de pagamento é um avanço tecnológico,
já que a GPS ao ser paga nos caixas eletrônicos,
através do dispositivo de leitura ótica,
evita que o mesmo tenha que se dirigir à rede
bancária.
Opção de recolhimento por meio de débito
em conta (GPS eletrônica):
Esta opção de recolhimento que
deverá ser utilizada pelas empresas, e facultativamente
pelos demais contribuintes, os campos relativos a Valor
de Outras Entidades e Atualização Monetária/Multa
e Juros que até o momento ainda não estão
disponíveis para a geração da GPS
em código de barras, poderão ser preenchidos,
possibilitando as empresas a quitarem os seus débitos
para com a Previdência na sua totalidade.
Orientações para preenchimento
da GPS e GPS em código de barras:
- CAMPO 1 - Nome do contribuinte, Fone e
Endereço
Dados para identificação do contribuinte.
- CAMPO 3 - Código de pagamento
Relação de Códigos de Pagamento
| Código |
Descrição |
1007 |
Contribuinte
Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
|
1104 |
Contribuinte
Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP
|
1120 |
Contribuinte
Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução
de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
|
1147 |
Contribuinte
Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução
de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
|
1163 |
Contribuinte
Individual (autônomo que não presta
serviço à empresa) – Opção:
Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC
123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal
– NIT/PIS/PASEP |
1180 |
Contribuinte
Individual (autônomo que não presta
serviço à empresa) – Opção:
Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC
123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral–
NIT/PIS/PASEP |
1201 |
GRC
Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte
Individual, Facultativo, Empregado Doméstico,
Segurado Especial) – DEBCAD (Preenchimento
exclusivo pela Previdência Social) |
1406 |
Facultativo
Mensal -NIT/PIS/PASEP |
1457 |
Facultativo
Trimestral -NIT/PIS/PASEP |
1473 |
Facultativo
– Opção: Aposentadoria apenas
por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) –
Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP |
1490 |
Facultativo
– Opção: Aposentadoria apenas
por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) –
Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP |
1503 |
Segurado
Especial Mensal -NIT/PIS/PASEP |
1554 |
Segurado
Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP |
1600 |
Empregado
Doméstico Mensal -NIT/PIS/PASEP |
1651 |
Empregado
Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP –
(que recebe até um salário mínimo) |
1708 |
Reclamatória
Trabalhista - NIT/PIS/PASEP |
2003 |
Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF |
2011 |
Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento
sobre aquisição de produto rural
do Produtor Rural Pessoa Física |
2020 |
Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento
sobre contratação de Transportador
Rodoviário Autônomo |
2100 |
Empresas em Geral CNPJ/MF |
| 2119 |
Empresas em Geral CNPJ/MF – Recolhimento
exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC,
SESI, SENAI, etc.) |
2127 |
Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição
descontada do cooperado – Lei 10.666/2003 |
2208 |
Empresas em Geral CEI |
| 2305 |
Filantrópicas com Isenção
– CNPJ |
2321 |
Filantrópicas
com Isenção – CEI |
2402 |
Órgãos
do Poder Público – CNPJ |
2429 |
Órgãos
do Poder Público – CEI |
2437 |
Órgãos
do Poder Público - CNPJ – Recolhimento
sobre Aquisição de Produto Rural
do Produtor Rural Pessoa Física. |
2500 |
Receita
Bruta de Espetáculos Desportivos –
CNPJ |
2607 |
Comercialização da Produção
Rural – CNPJ |
| 2631 |
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura
da Empresa Prestadora de Serviço –
CNPJ |
2640 |
Contribuição Retida sobre NF/Fatura
da Prestadora de Serviço – CNPJ –
Uso Exclusivo do Órgão do Poder
Público – Administração
Direta, Autarquia e Fundação Federal,
Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante
do serviço). |
2658 |
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura
da Empresa Prestadora de Serviço –
CEI |
2682 |
Contribuição Retida sobre NF/Fatura
da Prestadora de Serviço – CEI (Uso
Exclusivo do Órgão do Poder Público
– Administração Direta, Autarquia
e Fundação Federal, Estadual, do
Distrito Federal ou Municipal (contratante do
serviço)). |
2704 |
Comercialização da Produção
Rural – CEI |
2801 |
Reclamatória
Trabalhista – CEI |
2909 |
Reclamatória
Trabalhista – CNPJ |
Informação no formato MM/AAAA da competência
objeto do recolhimento.
-
CAMPO 5 - Identificador
Número do CNPJ / CEI / NIT / PIS /
PASEP do contribuinte.
-
CAMPO 6 - Valor do INSS
- Valor devido ao INSS pelo contribuinte, já
considerados:
- os valores de eventuais compensações;
e
-
CAMPO 9 - Valor de Outras
Entidades
Valor a ser preenchido por empresas obrigadas a
recolherem para as Outras Entidades. Opção
não disponível para GPS em código
de barras.
-
CAMPO 10 - Atualização
Monetária, Multa e Juros
Valor devido a título de atualização
monetária e acréscimos
legais, quando for o caso, sobre recolhimentos
em atraso. Opção não
disponível para GPS em código de barras.
Número de vias:
No caso da GPS, a mesma deve ser preenchida
em duas vias com a seguinte destinação:
- A primeira via, destinada à guarda e comprovação
do recolhimento junto à SRP; e
- A segunda via, destinada ao controle do agente arrecadador.
Orientação para o preenchimento da GPS
Eletrônica
O recolhimento das contribuições previdenciárias
poderá ser efetuado por intermédio da
GPS Eletrônica, através de débito
em conta, comandado por meio da rede Internet ou por
aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos
bancos. O próprio contribuinte fará
a digitação dos campos obrigatórios,
sendo gerado comprovante de recolhimento com layout
estabelecido pelos bancos.
Orientações gerais a serem observadas
para qualquer modalidade de pagamento das contribuições
previdenciárias.
Prazos (Atualizado pela MP
351/2007)
Os prazos para recolhimento das contribuições
previdenciárias em GPS são:
No dia 10 do mês seguinte
àquele a que as contribuições
se referirem, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subseqüente, quando não
houver expediente bancário, para as contribuições
devidas pelas empresas, à exceção
dos códigos de reclamatória trabalhista
(2801 / 2810 / 2909 / 2917) e da receita bruta dos
espetáculos desportivos (2500). O pagamento
referente à contribuição dos
cooperados arrecadadas pela cooperativa de trabalho
(código 2127), tem com seu vencimento dia 15.;
No dia 15 do mês seguinte àquele
a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente, quando não houver expediente
bancário, para as contribuições
devidas pelos demais contribuintes;
Até o dia 20 de dezembro,
antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior, quando não houver expediente
bancário, para as contribuições
incidentes sobre o 13º salário.
GPS - Valor inferior a R$ 29,00
A Resolução INSS/DC nº
39 de 23/11/00 determinou o valor mínimo de
R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de
contribuições previdenciárias
junto à rede arrecadadora, à partir
de 1º de dezembro de 2000.
O contribuinte que eventualmente possuir
recolhimento inferior a R$ 29,00 deverá acumular
este valor com os próximos futuros até
que a soma atinja este mínimo, para então
proceder ao recolhimento, utilizando a última
competência como base de informação
no campo 4 da GPS.
GPS - Trimestral
Os contribuintes individuais e facultativos que estiverem
contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição
(hoje 20% x R$ 380,00 = R$ 76,00), poderão
optar pelo recolhimento trimestral.
O contribuinte poderá efetuar
o recolhimento, agrupando os valores das competências
por trimestre civil, ou seja:
- Janeiro, fevereiro e março;
- Abril, maio e junho;
- Julho, agosto e setembro; e
- Outubro, novembro e dezembro.
Observações:
Para o recolhimento trimestral, o contribuinte
deverá utilizar código de pagamento
específico, conforme o caso:
Código
|
Descrição
|
1104 |
Contribuinte
Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP
|
1147 |
Contribuinte
Individual - Recolhimento Trimestral - Com
dedução de 45 % (Lei nº
9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1457 |
Segurado
Facultativo - Recolhimento trimestral -
NIT/PIS/PASEP |
1554 |
Segurado
Especial - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP
|
1651 |
Empregado
Doméstico - Recolhimento trimestral
- NIT/PIS/PASEP |
O vencimento será no dia 15 do mês
seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se
para o dia útil subsequente, quando não
houver expediente bancário.
No caso desta opção
(trimestralidade), nas GPS serão consignadas
as competências março, junho, setembro
e dezembro, mesmo que a inscrição
do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro
mês do trimestre civil.
Aplica-se ao empregador doméstico,
relativamente aos empregados domésticos a
seu serviço, cujos salários-de-contribuição
sejam iguais ao valor do salário-mínimo,
ou inferiores, nos casos de admissão, dispensa
ou fração do salário em razão
de gozo de benefício, o mesmo dispositivo
da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais
e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento
sobre remuneração de 13º salário,
que segue a regra geral.
Observação:
Para comprovar o exercício de atividade remunerada,
com vistas à concessão de benefícios,
será exigido do contribuinte individual,
contribuinte facultativo e empregado doméstico
a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições.
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