Tipos de segurados:
- Empregado
- Empregado doméstico
- Trabalhador avulso
- Contribuinte individual
- Segurado especial
- Segurado facultativo
Outras definições:
- Dependentes
- Carência
Empregado
Nesta categoria estão: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.
Empregado doméstico
Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, enfermeiro, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.
Trabalhador avulso
Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.
Contribuinte individual
Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.
Segurado especial
São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.
Segurado facultativo
Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.
Dependentes
São três classes:
- Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos;
- Pais;
- Irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos.
Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.
A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda.
Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com segurado(a). A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão. Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.
Carência
É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:
BENEFÍCIO
|
CARÊNCIA
|
Salário-maternidade
(*) |
-
sem carência para as empregadas, empregadas
domésticas e trabalhadoras avulsas
- 10 contribuições mensais (contribuintes
individual e facultativo)
- 10 meses de efetivo exercício de atividade
rural, mesmo de forma descontínua, para
a segurada especial. |
Auxílio-doença
|
-
12 contribuições mensais |
Aposentadoria
por invalidez |
-
12 contribuições mensais |
Aposentadoria
por idade |
-
180 contribuições |
Aposentadoria
especial |
-
180 contribuições |
| Aposentadoria por
tempo de contribuição |
- 180 contribuições
|
| Auxílio-acidente |
- sem carência |
| Salário-família |
- sem carência |
| Pensão por
morte |
- sem carência
|
Auxílio-reclusão |
-
sem carência |
Nota: (*)
- A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
- Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;
- Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.
Observação:
Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, data anterior a publicação da Lei 8.213/1991, a carência exigida no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, será de acordo com a tabela abaixo:
Ano
de implementação das condições |
Meses
de contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90
meses |
1997 |
96
meses |
1998 |
108
meses |
1999 |
112
meses |
2000 |
114
meses |
2001 |
120
meses |
2002 |
126
meses |
2003 |
132
meses |
2004 |
138
meses |
2005 |
144
meses |
2006 |
150
meses |
2007 |
156
meses |
2008 |
162
meses |
2009 |
168
meses |
2010 |
174
meses |
2011 |
180
meses |