| Benefício concedido ao segurado
impedido de trabalhar por doença ou acidente
por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos
trabalhadores com carteira assinada, os primeiros
15 dias são pagos pelo empregador, e a
Previdência Social paga a partir do 16º
dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte
individual (empresário, profissionais liberais,
trabalhadores por conta própria, entre
outros), a Previdência paga todo o período
da doença ou do acidente (desde que o trabalhador
tenha requerido o benefício). |
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Para ter direito ao benefício, o trabalhador
tem de contribuir para a Previdência Social por,
no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será
exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por
acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão
de auxílio-doença é necessária
a comprovação da incapacidade em exame
realizado pela perícia médica da Previdência
Social.
Terá direito ao benefício sem a necessidade
de cumprir o prazo mínimo de contribuição,
desde que tenha qualidade
de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose
ativa, hanseníase, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, doença de Paget (osteíte deformante)
em estágio avançado, síndrome da
deficiência imunológica adquirida (Aids)
ou contaminado por radiação (comprovada
em laudo médico).
O trabalhador que recebe auxílio-doença
é obrigado a realizar exame médico periódico
e participar do programa de reabilitação
profissional prescrito e custeado pela Previdência
Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Não tem direito ao auxílio-doença
quem, ao se filiar à Previdência Social,
já tiver doença ou lesão que geraria
o benefício, a não ser quando a incapacidade
resulta do agravamento da enfermidade.
Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado,
as contribuições anteriores só
são consideradas para concessão do auxílio-doença
após nova filiação à Previdência
Social houver pelo menos quatro contribuições
que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo
12.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando
o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho
ou quando o benefício se transforma em aposentadoria
por invalidez.
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Requerimento
de Pedido de Prorrogação e Reconsideração
(PP/PR)
O Pedido de Prorrogação
é um direito do beneficiário
quando não se sentir em condições
de retornar ao trabalho. (receber alta da
perícia médica do INSS);
O Pedido de Reconsideração
é um direito do beneficiário
quando o resultado da Avaliação
Médica realizada pelo INSS tiver sido
contrário e o segurado não concordar
com o indeferimento do seu benefício.
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