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Quem pode ser patrocinador?
Por que patrocinar um plano de benefícios?
Como criar um plano de previdência complementar operado por um fundo de pensão?


Quem pode ser patrocinador?

Em relação às empresas ou grupo de empresas privadas, qualquer pessoa jurídica empregadora pode ser patrocinadora de plano de benefícios de natureza previdenciária.

Em relação às empresas de direito privado controladas pela Administração Pública*, é necessária autorização do respectivo órgão de governo responsável pela supervisão, coordenação e controle das atividades da referida empresa.

Em relação aos entes de direito público*, é necessária legislação específica autorizando e regulamentando o funcionamento dos respectivos planos de benefícios de natureza previdenciária.

* A Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001, dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar.


Por que patrocinar um plano de benefícios?

A Constituição Federal, em seu art. 170, estabelece que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na função social da propriedade.

A previdência complementar proporciona às empresas mecanismos de valorização do trabalho e de cumprimento de sua função social, tanto ao retribuir aos seus empregados a dedicação ao trabalho, por meio de um complemento de aposentadoria, quanto ao proteger o trabalhador e a sua família contra os riscos de invalidez, doença ou morte, durante a fase laborativa.

Outra função social do patrocínio consiste no incentivo ao trabalhador para o desenvolvimento do espírito previdenciário na constituição de uma poupança de longo prazo, capaz de gerar benefícios em forma de renda para garantir, na inatividade, padrão compatível com a remuneração durante sua atividade laboral.

Atualmente a poupança estável de longo prazo faz com que os fundos de pensão movimentem recursos da ordem de 16% do PIB (R$ 250 bilhões), contribuindo para a poupança previdenciária de cada trabalhador e para o desenvolvimento social e econômico do país, com a realização de investimentos para a geração de emprego e renda, de modo que toda a sociedade seja beneficiada.

Somam-se a isso as vantagens tributárias que tornam o benefício previdenciário melhor, haja vista que as contribuições do patrocinador para o plano de benefícios podem ser deduzidas da base de cálculo para fins de recolhimento do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas. Além disso, os ganhos e rendimentos das aplicações dos recursos previdenciários submetem-se a regime tributário diferenciado.

Além disso, os planos previdenciários são uma eficiente ferramenta da política de recursos humanos das empresas, constituindo um grande atrativo para contratação de mão-de-obra qualificada e renovação de quadros profissionais.

Ressalta-se, por fim, que a Entidade Fechada de Previdência Complementar que opera plano de benefícios de natureza previdenciária não tem finalidade lucrativa, destinando-se unicamente à proteção dos trabalhadores. Desta forma, a rentabilidade dos investimentos será revertida em favor dos participantes. Com isso, quem ganha é o trabalhador.


Como criar um plano de previdência complementar operado por um fundo de pensão ?

Implantação do plano de previdência passo a passo*

Com o objetivo de auxiliar as empresas ou entidades representativas que queiram criar um plano previdenciário, apresentamos abaixo um "passo a passo" que pode servir de referência quando da implantação do plano. O roteiro divide-se em quatro etapas, cuja seqüência não é obrigatória. São elas:

   
I) Preparação 1. Instituição de Grupo de Trabalho, responsável pelos estudos e elaboração de propostas relativas à constituição do Plano, assegurando transparência ao processo;

2. Equalização de Conhecimentos. É provável que o grupo formado seja heterogêneo quanto à sua compreensão e ao acúmulo individual de conhecimentos sobre previdência. Tendo em vista a complexidade da matéria e o fato de se constituir em assunto absolutamente novo para a maioria dos membros, é imprescindível que seus integrantes tenham uma clara visão sistêmica dos processos e saibam utilizar seus principais conceitos técnicos, através de uma linguagem comum e compreensível a todos.
II) Desenho do Plano 1. Consulta à Legislação. Reunião de toda legislação pertinente à previdência que se aplique ao novo plano que será criado. Análise dos direitos e obrigações que a empresa patrocinadora ou a entidade instituidora assumirão junto aos participantes e verificação dos itens que deverão ser considerados no rol de benefícios e, portanto, utilizados para fins de cálculos atuariais, dentro dos parâmetros das regras gerais e específicas;

2. Levantamento dos Potenciais Participantes. Conhecimento das características do público alvo e de seu interesse no tema;

3. Preparação da Base de Dados. Levantamento de informações sobre cada um dos participantes, tais como: sexo, idade, faixa salarial, atividade desenvolvida, características dos dependentes. A precisão desses dados é vital para a correta avaliação atuarial, evitando possíveis erros nos cálculos;

4. Desenho do Plano. Estabelecimento dos benefícios a serem oferecidos, critérios de determinação dos seus valores, condições de elegibilidade, determinação dos participantes etc. Haverá intensa interação desta etapa com a próxima, relativa à definição das contribuições necessárias, num processo de ajustamento do desenho preliminar do plano aos resultados dos cálculos atuariais, até que as características do plano sejam estabelecidas de forma definitiva;

5. Estudos Atuariais. Estes procedimentos englobam os cálculos atuariais e financeiros que serão executados por atuário regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo trabalho será conduzido a partir dos estudos realizados nas etapas anteriores;

6. Elaboração do Regulamento. O Regulamento é o contrato no qual se estipulam os deveres e obrigações entre as partes, ou seja, entre os participantes, o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada de previdência complementar que será incumbida da administração do plano de benefícios. É a Base Normativa do plano previdenciário.
III) Relação do Patrocinador ou Instituidor com a Entidade Fechada de Previdência Complementar 1. Consulta à Legislação. Reunião de toda legislação pertinente à previdência que se aplique à EFPC que será responsável pela administração do plano. Análise dos direitos e obrigações que o patrocinador ou o instituidor terá junto à EFPC e que esta, por sua vez, assumirá frente os participantes;

2. Criação de Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC ou adesão a EFPC já existente. Deverá ser definido qual modelo de organização será mais adequado e mais econômico para administrar o plano a ser implantado. Poderá ser criada uma EFPC pelo próprio patrocinador para administrar o plano ou este poderá ser implantado junto a uma EFPC já existente. Em ambos os casos, deverão ser levados em consideração os custos de implantação;

3. Elaboração do Estatuto e do Convênio de Adesão.
Caso se decida pela criação de uma EFPC pelo patrocinador ou Instituidor, será necessária a elaboração do Estatuto. Caso seja tomada a decisão de colocar o plano sob administração de EFPC já existente não haverá a necessidade de estatuto, pois este já estará em vigor. Em ambas as hipóteses, porém, será necessário discutir e assinar o convênio de adesão.
IV) Encaminhamentos Legais e Comunicação

1. Preparação e Encaminhamento da Documentação à SPC. Os documentos necessários devem ser preparados e analisados quanto à sua conformidade com a legislação pertinente, para então serem encaminhados à Secretaria de Previdência Complementar - SPC, órgão do Ministério da Previdência Social - MPS;

2. Plano de Comunicação. Desenvolvimento de um plano estratégico de comunicação que atinja todos os potenciais participantes. O contato deve pautar-se pela transparência na elucidação dos vários aspectos relativos ao plano previdenciário e pela demonstração do atendimento aos interesses dos associados quanto aos resultados esperados.

* As normas procedimentais para formalização de processos de estatutos, regulamentos de planos de benefícios e convênios de adesão estão contidas na Resolução CGPC n.º 08, de 19 de Fevereiro de 2004.
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